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Caern é condenada a indenizar morador em danos morais após corte indevido de água por oito dias

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) foi condenada a pagar R$3 mil, a título

Por Redação Senadinho · Redação

2 min de leitura0

A Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) foi condenada a pagar R$3 mil, a título de danos morais, a um morador que teve o fornecimento de água suspenso de forma indevida por oito dias. A sentença é do juiz Flávio Ricardo Pires de Amorim, do 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública de Parnamirim.

De acordo com os autos, o homem alugou um imóvel em maio de 2025 e procurou a Caern para solicitar a alteração da titularidade da unidade consumidora, buscando evitar qualquer vínculo com débitos anteriores. Ele foi informado, por funcionários da concessionária, de que a atualização cadastral seria concluída em até 30 dias úteis. Entretanto, o consumidor recebeu uma cobrança referente a períodos de consumo entre setembro de 2024 e abril de 2025, anteriores à sua ocupação do imóvel. Além disso, teve o fornecimento de água interrompido por oito dias. Ele ainda relata que a equipe técnica enviada ao local se recusou a religar a água, sob a justificativa de que a caixa do hidrômetro estaria danificada, mas o morador afirmou que o equipamento antigo, realmente avariado, já havia sido substituído por um novo, devidamente instalado.

Na sentença, o magistrado destacou que, embora a Caern tenha apresentado contestação e relatórios internos, não comprovou que o consumidor utilizou o serviço nos períodos que originaram os débitos. O juiz também observou que os documentos juntados aos autos indicam que o corte do fornecimento foi registrado como “falta de pagamento”, ainda que os valores cobrados se refiram ao período anterior à titularidade do autor.

Situação gerou indenização

Assim, “tal circunstância evidencia que o corte do fornecimento teve como fundamento débitos pretéritos, alheios à relação contratual atual, o que reforça a irregularidade da conduta da ré”, destacou. Quanto aos danos morais, o juiz considerou que ficaram configurados, uma vez que o morador permaneceu sem água em sua residência por oito dias, com o serviço sendo restabelecido apenas por decisão judicial.

Ele ressaltou que “cabia à concessionária proceder com a regular prestação do serviço contratado. Entretanto, o que se verifica é o tolhimento do direito à continuidade do fornecimento de água imposto à parte autora unicamente em virtude da má prestação do serviço fornecido pela parte demandada”, contrariando o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura a continuidade dos serviços essenciais.

Por isso, a Caern foi condenada ao pagamento de R$3 mil em danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros legais. “No que se refere ao pleito indenizatório, entendo ser este devido no caso em tela, tendo em vista que, por erro da concessionária ré, a parte autora ficou sem água em sua residência por 08 (oito) dias, sendo esta restabelecida tão somente após decisão deste Juízo”, finalizou.

TJRN

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