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Divórcios e inventários crescem 45% no RN com liberação gradual de atos com menores em cartórios

Uma evolução natural do fenômeno conhecido como desjudicialização – a retirada de atos que antes só poderiam ser feitos na

Por Redação Senadinho

2 min de leitura

Uma evolução natural do fenômeno conhecido como desjudicialização – a retirada de atos que antes só poderiam ser feitos na Justiça – contribuiu para que o estado do Rio Grande do Norte tenha registrado, nos últimos dois anos, período em que as novidades foram implementadas, um aumento de 45% na realização de divórcios e inventários em Cartórios de Notas quando comparados à média do período anterior às mudanças.

O avanço fez com que a economia aos cofres públicos, em razão da não necessidade de movimentação da máquina do Poder Judiciário, atingisse somente nos últimos dois anos a cifra de R$ 6,2 milhões, tendo em vista que o valor médio de um processo tem um custo de R$ 2.369,73, segundo a Pesquisa CNPjus. Se forem computados todo o período desde o início da realização destes atos em Cartórios do Rio Grande do Norte, em 2007, a economia chega à R$ 36,7 milhões.

O Provimento N° 215/20 da Corregedoria-Geral de Justiça – CGJ do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, possibilitou a lavratura de escritura pública de extinção de união estável, de separação, de divórcio, de conversão da separação judicial, mesmo havendo filhos menores ou incapazes. Desde de que, para tal, faz-se necessário a comprovação da prévia resolução judicial de todas as questões referentes à guarda, visitação e alimentos dos mesmos, o que deverá ficar consignado no corpo da escritura.

Além disso, a realização de inventário mesmo com testamento já era um cenário possível, conforme a jurisprudência dos tribunais superiores, e com o Provimento N° 197/2020 da CGJ-TJRN, ficou regulamentado tal possibilidade, de modo que o juiz de vara de sucessões tem permissão para autorizar a realização de inventário extrajudicial nas ações de testamento.

Desta forma, foi acrescentada a expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderão ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, que constituirá título hábil para o registro imobiliário. Podendo assim também ser feitos o inventário e a partilha por escritura pública, nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento, observadas a capacidade e a concordância dos herdeiros.

Tribuna do Norte

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