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Macaíba

TJ nega revisão criminal que pedia absolvição de condenado por estupro em Macaíba

À unanimidade de votos, os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça (TJRN) julgaram improcedente pedido de revisão criminal apresentado

Por Redação Senadinho · Redação

2 min de leitura0

À unanimidade de votos, os desembargadores do Pleno do Tribunal de Justiça (TJRN) julgaram improcedente pedido de revisão criminal apresentado por um homem condenado por estupro a uma pena de dez anos de reclusão, em regime inicialmente fechado.

A Revisão criminal foi proposta contra acórdão da Corte potiguar em apelação criminal, que manteve sentença proferida pela 2ª Vara da Comarca de Macaíba.

Em 5 de julho de 2015, por volta das 18h30min, em um sítio localizado na zona rural de Macaíba, o réu foi até a residência da vítima e, aproveitando-se do fato dela estar sozinha com uma idosa enferma, conduziu a adolescente de 14 anos de idade para um quarto, onde praticou conjunção carnal contra a vontade desta.

No recurso, o réu alegou que a sentença é contrária à evidência dos autos. Salientou que não houve materialidade, pois o atestado pela prova técnica foi que a menor não teve relação sexual com quem quer que fosse, menos ainda com ele.

A defesa destacou que não fora realizado o estudo psicossocial como deveria, visto que a menor e a mãe não compareceram às reuniões do Programa Vida Nova, demonstrando-se que não houve o suposto abalo psicológico informado nos autos. Ponderou que o depoimento das testemunhas são contraditórios. Depois da fundamentação, pediu pela sua absolvição.

Rejeição da revisão

Ao analisar o processo, o relator, desembargador Ibanez Monteiro, considerou que o acusado foi condenado pela prática de estupro, tendo o processo percorrido o trâmite legal, sem qualquer ilegalidade ou irregularidade, inclusive a matéria tratada na revisão criminal foi objeto da apelação.

Para ele, as imputações feitas na denúncia foram comprovadas pelo Laudo de Conjunção Carnal, pelo Boletim de Ocorrência, pelo Relatório Psicossocial, bem como pela declaração da vítima e depoimentos das testemunhas.

De acordo com Ibanez Monteiro, a pretensão revisional objetivou revolver os elementos e as circunstâncias exaustivamente analisados e decididos em duplo grau de jurisdição, por meio de apelação criminal já apreciada pela Justiça.

“Não se desincumbindo o requerente de seu ônus em configurar, cabalmente, quaisquer das hipóteses elencadas no art. 621 e incisos do Código de Processo Penal, sendo a improcedência da demanda medida que se impõe”, decidiu.

TJRN

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