A Constituição Federal e nós
O que é a Constituição Federal? O que você tem a ver com ela e o que ela tem a
Por Redação Senadinho · Redação
3 min de leitura0
O que é a Constituição Federal? O que você tem a ver com ela e o que ela tem a ver com você? Já leu a Constituição de 1988, em vigor no Brasil? Já teve essa curiosidade ou já estudou sobre ela na escola?
A constituição, desde que esse documento – vamos chamar assim para facilitar a nossa compreensão – foi instituído pela primeira vez, em 1215, na Inglaterra, por meio da Magna Carta, teve o objetivo de limitar primeiramente os poderes do rei e, mais tarde, os poderes do Estado. Evitar arbitrariedades, preservar liberdades individuais e nortear as ações do Estado para que toda ação que seja implementada interfira de maneira proporcional e na medida do estritamente necessário na vida da sociedade e de cada um de nós.
Um exemplo bem fácil para entender isso é o trânsito. Em tese o município, que é um dos entes do Estado, tem competência para definir a velocidade máxima das vias. Poderia limitar a velocidade máxima a 20 km/h em uma avenida? Poderia. Mas seria razoável se restar provado que 60 km/h é uma velocidade compatível com o interesse público de evitar acidentes e de preservar vidas? Não seria. Essa limitação advém da compreensão que nasce com a constituição.
A Constituição Federal, então, limita o poder de agir do Estado, mas também define os direitos e garantias individuais e coletivos, os direitos sociais, as características desse Estado, quais são as bases desse Estado nos mais diversos ramos do direito, os valores principiológicos, como o Estado está dividido em Legislativo, Executivo e Judiciário e quais são as competências de cada um.
Seguimos a teoria do jusfilósofo Hans Kelsen, onde a Constituição está no topo da pirâmide normativa e abaixo vêm as leis, os tratados internacionais, decretos, portarias e por aí vai. No Brasil e no mundo, no processo histórico e evolutivo da interpretação das constituições, ela foi inicialmente compreendida como uma carta de intenções, não tinha – como se diz no juridiquês – força normativa.
No senso comum, uma lei tem força normativa para vincular as pessoas a obedecê-la, assim como um decreto, uma portaria, por exemplo, do Ministério da Saúde. Então, durante muito tempo, o entendimento corrente era o de que uma lei valia mais do que a constituição. Até que, na história mundial das constituições, surge um movimento chamado de Neoconstitucionalismo – que ocorreu na Europa, na segunda metade do século XX, e só veio a ser observado no Brasil após a Constituição Federal de 1988. A partir de então, começa a se construir a ideia da sua superioridade e força vinculante.
Tem-se assim a constitucionalização do direito, cristalizou-se a ideia de que temos um ordenamento jurídico, que começa a partir da Constituição e tanto na edição de leis como na sua aplicação nos casos concretos pelo Executivo e pelo Judiciário, a Constituição há de ser observada. Não basta “estar na lei”. É preciso verificar se o que está contido na lei está em harmonia com a Constituição. O magistrado pode, inclusive, ao decidir, preencher lacunas da lei com base nos princípios constitucionais.
Pode parecer um pouco complicado (já que como conversamos antes, não nos apropriamos da nossa Constituição) e é muito comum dizer que a Constituição é um mundo encantado porque muito do que está nela escrito não se aplica na prática. A solução é então rasgá-la, regredindo, ou conhecê-la e lutar para que ela seja efetivada? Pois é. Também fico com a segunda opção.
Flávia Urbano.



