MP recomenda exoneração de servidora em Macaíba

O Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) quer que o prefeito de Macaíba exonere a servidora Mariana Xavier da Silva (Diretora Executiva do Centro de Saúde Luiz Antônio F. Santos), pela prática de nepotismo.
O MP recomenda que, efetue, no prazo de 30 dias, a contar do recebimento da presente recomendação.
Confira recomendação:
RECOMENDAÇÃO MINISTERIAL Nº 2075492/2021
Inquérito Civil nº 04.23.2059.0000057/2021-51
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por meio da 2ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macaíba/RN, no uso das atribuições constitucionais e legais conferidas pelo art. 129, incisos II e III, da Constituição Federal, com fulcro no artigo 129, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 26, inciso l, da Lei no 8.625/93, que instituiu a Lei Orgânica do Ministério Público, e nos artigos 67, inciso IV, e 68 da Lei Complementar no 141, de 09/02/1996 e ainda,
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público à defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do artigo 127 da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, consoante o previsto no art. 69, parágrafo único, d, da Lei Complementar estadual nº 141/96, expedir recomendações visando o efetivo respeito aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover;
CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública deverá proceder observando os princípios da moralidade, impessoalidade, publicidade, legalidade e eficiência;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 8.429/92 (Lei da Improbidade Administrativa) no artigo 11º, XI, dispõe que “Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (…) XI- “nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;”
CONSIDERANDO que a nomeação de parentes para o exercício de cargos públicos em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada constitui uma prática nociva à Administração Pública denominada NEPOTISMO;
CONSIDERANDO que o nepotismo é incompatível com o conjunto de normas éticas abraçadas pela sociedade brasileira e pela moralidade administrativa, que é uma forma de favorecimento intolerável em face da impessoalidade administrativa e que, sendo praticado reiteradamente, beneficiando parentes em detrimento da utilização de critérios técnicos para o preenchimento dos cargos e funções públicas de alta relevância, constitui ofensa à eficiência administrativa necessária no serviço público;
CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante nº 13, editada pelo Supremo Tribunal Federal, veda o nepotismo nos seguintes termos: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;
CONSIDERANDO a decisão de mérito do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade, nos autos da ADC nº 12, consolidando o teor da Resolução nº 07 do Conselho Nacional de Justiça em nosso ordenamento jurídico, de modo a proibir o exercício de qualquer função pública em Tribunais, que não as providas por concurso púbico, por parentes consanguíneos, em linha reta e colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, de magistrados vinculados aos mesmos, ainda que por meio indireto, como a contratação temporária, a terceirização ou a contratação direta de serviços de pessoas físicas; e que a decisão da ADC tem eficácia geral e “efeito vinculante relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal” (Constituição da República, artigo 102, §2);
CONSIDERANDO que os fundamentos de decisões adotadas em sede de controle concentrado de constitucionalidade – do qual a ADC é espécie – são tão vinculantes quanto seus dispositivos, e deles inafastáveis, como se pode aferir da decisão do mesmo Pretório na Reclamação 2986/SE;
CONSIDERANDO a decisão do STF, prolatada nos autos do recurso extraordinário no 579.951-4, que, por meio do voto condutor do Ministro Ricardo Lewandowski, delineou fundamentos de mérito, confirmando a inconstitucionalidade da prática do nepotismo à luz dos já asseverados princípios da moralidade, eficiência, impessoalidade e igualdade – independentemente da atuação do legislador ordinário;
CONSIDERANDO que no decorrer do procedimento investigatório (IC – 04.23.2059.0000057/2021-51) restou comprovado o grau de parentesco entre a Sra. Mariana Xavier da Silva, atual Diretora Executiva do Centro de Saúde Luiz Antônio F. Santos em Macaíba/RN e a Secretária Municipal de Trabalho e Assistência Social de Macaíba/RN, Sra. Raquel Barbosa Silva Rodrigues, sendo ambas cunhadas;
CONSIDERANDO que, embora se tenham informações nos autos de que Mariana Xavier da Silva possui qualificação técnica para o cargo para o qual foi nomeada, percebe-se que a situação não se enquadra nos cargos de natureza política;
CONSIDERANDO, por fim, que o descumprimento da Súmula nº 13 poderá ensejar Reclamação perante o Supremo Tribunal Federal contra os agentes públicos responsáveis pela nomeação e exoneração ou contra decisão judicial, nos termos do art. 103-A, §3º, da CF, ou mesmo responsabilização por ato de improbidade administrativa;
RESOLVE RECOMENDAR ao Sr. EDIVALDO EMÍDIO DA SILVA JÚNIOR, Prefeito Municipal de MACAÍBA/RN, que:
a) Efetue, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da presente recomendação ministerial, a exoneração de Mariana Xavier da Silva, atual ocupante do cargo de Diretora Executiva do Centro de Saúde Luiz Antônio F. Santos em Macaíba/RN;
b) A partir do recebimento da presente recomendação, se abstenha de nomear para o exercício de cargos comissionados, função de confiança ou função gratificada ou contratar temporariamente, pessoas que detenham relação de parentesco consanguíneo, em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, com quaisquer dos ocupantes dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais, Procurador-Geral do Município, Chefe de Gabinete, Vereadores e qualquer outro cargo comissionado do Poder Executivo ou Legislativo referido Município, bem como qualquer outra caracterização de Nepotismo e Nepotismo cruzado que ocasionalmente ainda exista;
c) Remeta a esta Promotoria de Justiça, mediante ofício, cinco dias após o término do prazo acima referido, cópia dos atos de exoneração e/ou demissão/rescisão contratual correspondente à alínea “a”.
Em caso de não acatamento desta Recomendação, o Ministério Público informa que adotará as medidas legais necessárias a fim de assegurar a sua implementação, inclusive através do ajuizamento da ação pela prática de ato de improbidade administrativa e reclamação perante o Supremo Tribunal Federal.
Encaminhe-se cópia desta Recomendação para que seja publicada no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça.
Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP-PP, por meio eletrônico.
Macaíba/RN, 04 de novembro de 2021.
Ana Patrícia Montenegro de Medeiros Duarte
Promotora de Justiça

