domingo, maio 17, 2026
Rio Grande do Norte

RN: Filhos de idosa vítima de atropelamento serão indenizados por condutor e proprietário de moto envolvida no acidente

Foto: Ilustração/Reprodução

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negou recurso e manteve a condenação de dois homens. Eles deverão pagar aos quatro filhos de uma senhora idosa que faleceu vítima de acidente de trânsito ocorrido em meados de 2020, em Natal. O órgão julgador do TJ reconheceu como devida uma indenização no valor de R$ 100 mil, a ser rateado pelos autores, valor sobre o qual deverão incidir juros de mora e correção monetária.

Os quatro filhos da idosa ajuizaram ação judicial afirmando que, no dia 26 de junho de 2020, sua mãe foi vítima de atropelamento quando tentava atravessar a Avenida Bernardo Vieira, nas proximidades da Rua dos Paianazes, bairro Dix-Sept Rosado, ocasionado por um dos réus, vindo a óbito em virtude de politraumatismo.

Eles contaram que o réu conduzia uma motocicleta, porém não possuía carteira de habilitação e, por isso, deve ser responsabilizado pelos danos que causou. Denunciaram que o outro réu, proprietário da moto, permitiu que o segundo réu utilizasse o veículo mesmo sem carteira de habilitação, de forma que também deve responder solidariamente pelos danos causados.

Por fim, alegaram que a conduta perpetrada pelos réus trouxe intenso sofrimento, de modo que a reparação compensaria os dissabores sofridos pela vítima. Por isso, requereram a condenação dos réus, solidariamente, ao pagamento de indenização, a título de danos morais. Assim, a 6ª Vara Cível de Natal fixou a condenação dos réus em primeira instância, o que fez com que os dois homens recorressem à segunda Instância.

Defesa

No recurso, defenderam a ocorrência de preclusão dos documentos e vídeos relativos ao acidente, juntados após o saneamento do processo. Argumentaram que “os depoimentos não confirmam nada, além do acidente já consumado, a análise do vídeo foi realizada por policial não qualificado como perito, pois não existe um laudo e, sim, um relatório, sendo certo que o nexo causal esbarra na conduta da vítima que não observou o Art. 254 do Código de Trânsito Brasileiro”.

Ressaltaram que não houve tempo suficiente para o piloto da moto desviar da vítima. Defenderam que a única infração detectada no auto de infração foi a de dirigir sem CNH e que o sinistro foi culpa exclusiva da vítima, inexistindo responsabilidade civil e, consequentemente danos morais a serem reparados. Salientou também a inexistência de responsabilidade solidária do proprietário da moto, uma vez que “o dano ocorreu, entretanto, a prova da culpa não se encontra nos autos.”

TJRN

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