Município de Parnamirim é condenado a indenizar proprietário e reparar buracos em via pública

A Justiça estadual determinou que o Município de Parnamirim indenize um morador por danos morais e materiais, nos valores, respectivamente, de R$ 4 mil e R$ 850,00, além de realizar o reparo de buracos, a fim de remover os danos causados na rua do proprietário, após fortes chuvas em 2020. A decisão é dos juízes integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado, que à unanimidade, votaram por manter a sentença.
No recurso interposto, o Município de Parnamirim alegou que não há nos autos ofensa à dignidade humana ou a um direito fundamental do autor, especialmente diante das chuvas torrenciais que atingiram a cidade e todos os residentes de Parnamirim no ano de 2020. Afirmou, ainda, que o proprietário não levou aos autos qualquer prova documental a respeito do dano material suportado.
Entretanto, de acordo com o relator do processo em segunda instância, o juiz convocado Madson Ottoni, ao caso aplica-se a Teoria do Risco Administrativo. Segundo esta aplicação, o ente público é responsável por danos causados pela atividade administrativa, independentemente de culpa.
“A parte autora apresentou elementos probatórios suficientes à comprovação dos danos. O nexo causal é inequívoco, porquanto cabe ao Município a conservação da rua em que reside o proprietário. Portanto, quanto ao dano moral, é suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, cujo valor da condenação fixado em R$ 4.000,00 se mostra adequado ao caso em espécie”, analisou o magistrado.
Além disso, o relator em segunda instância destacou que, quanto ao dano material, o autor apresentou o recibo correspondente a duas carradas de aterro e a terraplanagem do terreno, situado no Bairro Nova Esperança, em Parnamirim.
“Ou seja, o recibo é compatível com a narrativa exposta na petição inicial, considerando que os buracos estavam localizados defronte ao endereço do autor, a ponto da água chegar próximo ao seu muro. Assim, tem-se que o autor se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil”, concluiu.
TJRN