sábado, julho 11, 2026
PolíticaRio Grande do Norte

Prefeito e vice de São Miguel do Gostoso têm cassação mantida

Foto: José Aldenir/AGORA RN

O Tribunal Regional Eleitoral (TRE) rejeitou os embargos de declaração do prefeito de São Miguel do Gostoso, Leonardo Teixeira da Cunha, o Léo de Doquinha (PSD) e manteve as cassações dos mandatos dele e do vice-prefeito João Rodrigues da Silva, o João Eudes (PT), condenados por abuso de poder político e econômico em razão da contratação de servidores temporários com finalidade eleitoral no município de São Miguel do Gostoso durante período pré-eleitoral. O tribunal também manteve a inelegibilidade do ex-prefeito José Renato Teixeira de Souza, o Renato de Doquinha.

Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material por ocasião da decisão judicial. No entanto, o recurso não é instrumento processual adequado para reformar a sentença.

Sendo assim, a execução da sentença condenatória independe da interposição, admissão ou julgamento de recurso especial a Corte Superior, salvo decisão cautelar específica do TSE.

Conforme a legislação eleitoral, o efeito suspensivo automático previsto no art. 257, § 2º do Código Eleitoral protege apenas o recurso contra a sentença de 1º grau — foi por isso que a chapa permaneceu no cargo até o julgamento pelo TRE. Com o julgamento dos embargos, encerra-se a instância ordinária e cessa o efeito suspensivo legal.

O próximo passo é a comunicação do TRE à 14ª Zona Eleitoral (Touros) para cumprimento da cassação dos diplomas, anulação dos votos da chapa e registro da inelegibilidade.

Em seu voto, o juiz relator, Eduardo Pinheiro, reforçou que o conjunto probatório “demonstra crescimento exacerbado e injustificado das contratações temporárias no ano eleitoral, com elevação do número de contratados de 412 para 792 (+93,67%) servidores entre janeiro e setembro de 2024, seguido de redução abrupta após as eleições, evidenciando desvio de finalidade e interesse eleitoreiro”.

Eduardo Pinheiro anotou que a Constituição estabelece o concurso público como regra para ingresso no serviço público, admitindo contratação temporária apenas em hipóteses excepcionais de interesse público, o que não foi comprovado nos autos.

“As justificativas apresentadas pela defesa, relacionadas a fortes chuvas, aumento da demanda administrativa e reforço de agentes de trânsito, revelam-se desproporcionais e incompatíveis com a cronologia das admissões, concentradas justamente no período pré-eleitoral”, despachou o juiz.

O relator entendeu, ainda, que o elevado número de admissões irregulares em município com reduzido contingente eleitoral – à época 9.540 eleitores – “revelou potencial concreto de captação de apoio político e de comprometimento da paridade de armas entre os candidatos”.

Entre os pontos alegados pela defesa dos gestores estão a omissão quanto à prova baseada em testemunha única, uso de presunções sem observância do requisito de prova robusta, não observância da individualização das condutas, bem como a análise das justificativas administrativas para as contratações.

Para o juiz Eduardo Pinheiro, eventual inconformismo dos embargantes quanto à interpretação conferida ao TRE ou quanto às conclusões alcançadas no julgamento “revela mera discordância com o mérito da decisão, hipótese que não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade passível de correção pela via dos embargos de declaração, devendo eventual pretensão de reforma ser deduzida perante as instâncias superiores”.

Com a publicação no Diário Eletrônico, na sexta-feira (10), do acórdão com a rejeição aos embargos de declaração, o prefeito e o vice de São Miguel do Gostoso teriam prazo de três dias para ingresso de recurso especial no TSE, em Brasília.

Tribuna do Norte

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