Justiça absolve ex-prefeito e ex-tesoureiro de Galinhos acusados por suposto desvio de R$ 791 mil

A 2ª Vara da Comarca de Macau julgou improcedente uma ação penal movida pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) contra um ex-prefeito e um ex-tesoureiro do Município de Galinhos, acusados de desviar R$ 791.059,51 dos cofres públicos. Na sentença proferida, a juíza Brunna Melgaço Alves determinou a absolvição dos denunciados ao concluir que a denúncia não configura crime passível de condenação criminal.
Segundo o órgão ministerial, nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2006, os denunciados, nos cargos públicos que então ocupavam, respectivamente, os de prefeito municipal e tesoureiro da prefeitura de Galinhos, apropriaram-se e desviaram de dinheiro público no montante de R$ 791.059,51. De acordo com a denúncia, houve a constatação de que cheques emitidos pela prefeitura municipal foram sacados diretamente na “boca do caixa” pelos próprios denunciados no valor de R$ 702.125,00, e outros R$ 88.934,51, igualmente sacados pelos acusados, totalizando 114 saques identificados no Inquérito Civil.
Os réus apresentaram resposta à acusação em outubro de 2020. Na oportunidade, alegaram, preliminarmente, a inépcia da denúncia (ao considerar a presença de falhas evidentes na denúncia), e, no mérito, pediram pela improcedência da pretensão punitiva, sustentando a ausência de elemento subjetivo doloso e a regularidade administrativa dos pagamentos efetuados. Após a audiência de instrução, os acusados foram interrogados e cinco testemunhas foram ouvidas.
Durante análise do caso, a magistrada evidenciou que a doutrina e a jurisprudência consolidadas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça são firmes no entendimento de que a configuração do tipo penal analisado exige, como elemento subjetivo, o dolo específico de causar prejuízo ao erário. De acordo com o entendimento, é necessário que exista a consciência e a vontade de se apropriar ou desviar o bem público em proveito próprio ou alheio, bem como a demonstração do efetivo dano às contas públicas. Nesse sentido, sem a comprovação desses dois elementos, a pretensão condenatória não pode ser acolhida pelo Poder Judiciário.
“A simples constatação de que cheques do erário municipal foram sacados pelos gestores públicos, por si só, não é suficiente para configurar a materialidade do crime de apropriação ou desvio de rendas públicas. Isso porque o tipo penal do art. 1° do Decreto-Lei n° 201/67 não se contenta com a mera movimentação financeira em si. Antes, exige a demonstração de que os recursos públicos receberam destinação diversa daquela a que estavam legalmente vinculados, ou seja, que foram efetivamente desviados do interesse público para o proveito próprio ou alheio dos agentes”, disse.
Além do mais, a juíza destacou que os depoimentos das testemunhas, colhidos na audiência de instrução, são harmônicos entre si e convergem para a mesma direção: os pagamentos realizados em espécie não constituíam prática inaugurada pelos acusados, mas antes um costume administrativo já adotado no município, ditado pela ausência de infraestrutura bancária local e pelas dificuldades de deslocamento entre Galinhos e Macau. Além disso, todos os depoentes confirmaram a existência de recibos assinados pelos beneficiários dos pagamentos, o que é incompatível com a tese da apropriação sigilosa dos recursos, conforme observou a magistrada.
“Dessa forma, em conformidade com a jurisprudência transcrita e com a análise detida do conjunto probatório coligido nos autos, impõe-se a absolvição dos acusados. O que os autos revelam é um modo de gestão municipal informal, precário e irregular do ponto de vista administrativo, prática que vinha de administrações anteriores e que refletia as limitações estruturais de um município geograficamente isolado, sem agência bancária própria, mas não a prática criminosa narrada na denúncia. Tal conduta pode, eventualmente, suscitar responsabilização nas esferas administrativa e cível, mas não suporta, nos estreitos limites do Direito Penal, uma condenação criminal”, esclareceu a juíza.
TJRN
