Derrubada de veto dá transferência de títulos de imóveis via cartório

A derrubada pelo Congresso Nacional do veto presidencial ao artigo 11 da Lei Federal nº 14.382, ocorrida na véspera do Natal do ano passado, permitiu que a realização do procedimento de Adjudicação Compulsória de Imóvel possa ser realizada diretamente em cartório, em todo o país, tendo como documento inicial a elaboração de uma Ata Notarial, feita por tabelião de notas. A ação de adjudicação compulsória pode ocorrer apenas quando houver promessa de compra e venda de imóvel e uma das partes dificultar ou impossibilitar a transferência do bem.
A realização em cartório, a partir de agora, apresenta a vantagem de o procedimento, que antes era feito exclusivamente via judicial e demorava até cinco anos para conclusão, possa ser efetuado extrajudicialmente, no tempo médio de até três meses, a depender do caso, e de forma mais barata, por meio de Ata Notarial em Cartório de Notas.
A vice-presidente do Colégio Notarial do Brasil, seção Rio de Janeiro (CNB/RJ), Edyanne Frota Cordeiro, confirmou que para desafogar o Judiciário e ser mais célere para o usuário, conseguiu-se que o procedimento seja feito através dos cartórios de notas. Essa situação acontece sempre que a pessoa já pagou pelo imóvel e não consegue ter o título de propriedade, ou seja, não consegue dispor do bem por completo, seja para alugar, vender, dar como garantia.
“A pessoa tem que começar pelo cartório de notas, fazendo uma Ata Notarial. Esse é um documento onde a pessoa vai comprovar que a outra parte está devedora do título de propriedade, que pode ser o promitente vendedor, ou seja, a pessoa que prometeu vender, ou promitente cedente, que envolve os chamados contratos de gaveta”, informou Edyanne, em entrevista à Agência Brasil. Contrato de gaveta é o documento informal de compra e venda de imóveis, sem registro em cartório de imóveis e sem interferências externas de instituições bancárias ou imobiliárias.
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Agência Brasil

