Desembargador esclarece decisão que reintegrou sargento condenado pela morte de Zaira à PMRN

O desembargador Cláudio Santos, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), emitiu uma nota pública esclarecendo a decisão liminar que determinou a reintegração do sargento Pedro Inácio Araújo de Maria à Polícia Militar do RN. O magistrado afirmou que cumpriu obrigação funcional ao seguir a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema de Repercussão Geral 1.200, que impede a própria corporação militar de praticar o ato administrativo de expulsão.
Pedro Inácio foi condenado pelo tribunal do júri a 20 anos de prisão pelo estupro e homicídio da estudante Zaira Cruz, em Caicó, mas a condenação ainda é alvo de recurso. Portanto, o caso não transitou em julgado. Sendo assim, prevalece o princípio da presunção de inocência.
Na nota divulgada nesta quarta-feira (19), o desembargador explicou que o policial já havia recebido, em processo administrativo, uma pena de 30 dias de prisão disciplinar pelo mesmo fato. Essa sanção foi emitida em 2024. Já em julho deste ano, a corporação tomou uma nova decisão, de expulsar Pedro Inácio.
Segundo Cláudio Santos, a corporação não poderia aplicar uma nova punição pelo mesmo acontecimento nem transformar a penalidade anterior em expulsão sem um novo processo administrativo, respeitando o devido processo legal.
O desembargador ressaltou que a decisão é liminar e não impede uma eventual expulsão futura, desde que sejam observadas as garantias legais. A condenação criminal de Pedro Inácio também ainda aguarda julgamento de recurso pela Câmara Criminal do TJRN. Até uma decisão definitiva, permanece a determinação para sua reintegração à PMRN, com o restabelecimento da situação funcional e dos vencimentos.
Confira a nota do desembargador na íntegra:
NOTA PÚBLICA
Em consideração à necessidade de explicitar, em termos jurídicos, a decisão judicial liminar de reintegração no cargo de Sargento da PMRN, externada no Mandado de Segurança impetrado no Tribunal de Justiça do RN, pelo Sr. Pedro Inácio Araújo de Maria, condenado pelo Tribunal do Júri pelo crime de feminicídio, esclareço:
Houve a aplicação, pelo Exmº Sr. Comandante da Polícia Militar do Estado, há algum tempo, de pena de prisão ao Réu por 30 dias, pelo fato do homicídio, o que impossibilita ao Comando da PM a aplicação de outra segunda pena pelo mesmo fato;
Também o Comandante não poderia praticar o ato de expulsão dos quadros da PM, atacado no MS, ao transformar aquela decisão de prisão inicial na aludida expulsão, aproveitando, de ofício, o mesmo processo administrativo, sem outro devido processo legal, no mínimo;
A condenação do Policial Militar pelo Tribunal do Juri está pendente de recurso perante a Câmara Criminal deste TJ, prevalecendo o princípio da presunção de inocência;
Compete à Justiça Pública a perda da graduação da praça (Sargento), em processo judicial de Representação do Ministério Público ao Tribunal de Justiça, após a condenação judicial definitiva, conforme art. 125, § 4º, da Constituição da República, na hipótese de a pena de perda da graduação não ter integrado a sentença penal condenatória;
À Justiça Pública , e, no caso, a este Desembargador, há a obrigação funcional de efetivar o comando da Decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral (Tema 1200), relativa ao caso vertente, que não permite à própria corporação militar praticar o ato administrativo de expulsão;
A decisão, ora justificada juridicamente, é liminar e não impede que futura e eventual expulsão do policial, dos quadros da PMRN, possa ocorrer, desde que respeitado o Devido Processo Legal, princípio máximo norteador do Estado Democrático de Direito.
CLAUDIO SANTOS
Desembargador / TJRN
Fonte: Portal Tribuna do Norte
