Idosa receberá R$ 400 mil de indenização por perder a visão de um olho após mutirão de cataratas em Parelhas

O Município de Parelhas foi condenado a idenizar uma paciente idosa que desenvolveu uma infecção ocular e perdeu a visão de um olho depois de participar do mutirão de cirurgias de catarata, realizado em setembro de 2024 na região. Ao analisar o caso, o juiz Wilson Neves Júnior, da Vara Única da Comarca de Parelhas reconheceu a conduta negligente do ente municipal e determinou o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil e danos estéticos também na quantia de R$ 200 mil.
Segundo narrado, a idosa participou de um mutirão de cirurgias de catarata ocorrido no município de Parelhas, promovido pela Secretaria Municipal de Saúde, ocorrido entre os dias 27 e 28 de setembro no ano de 2024, na Maternidade Graciliano Lordão. Os procedimentos cirúrgicos foram realizados por meio de uma empresa de oftalmologia, a partir de edital de licitação. Ainda segundo os autos do processo, a avaliação pré-cirúrgica se deu coletivamente, junto com as outras pessoas, situação em que não foi analisada a documentação levada pelos pacientes, nem os exames e as avaliações clínicas.
A paciente foi submetida à cirurgia no dia 27 de setembro, junto com outras 20 pessoas, sendo orientada posteriormente a manter repouso e utilizar as medicações prescritas, tendo assim feito. Contudo, afirmou que no dia após o procedimento, começou a sofrer com intensas dores e irritação no olho, não conseguindo enxergar nada. Após inúmeros exames, foi constatado que a idosa havia desenvolvido endoftalmite (infecção ocular ocasionada por meio da bactéria Enterobacter Cloacae), e apresentava riscos de cegueira e infecção generalizada.
Em decorrência da infecção, foi encaminhada ao Hospital Universitário Onofre Lopes (HUOL), em Natal. Sustentou que a infecção comprometeu significativamente a sua aparência, causando encurtamento do globo ocular, alterações visíveis que afetam diretamente sua autoestima. A autora perdeu então a visão do olho esquerdo, convivendo desde então com deficiência visual grave e irreversível. Ela sustentou que necessita de cuidados constantes, acompanhamentos médicos especializados e diversas adaptações em sua rotina. Diante do ocorrido, requereu o pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
Conduta negligente do réu
Ao analisar o caso, o magistrado embasou-se no art. 37 da Constituição Federal, o qual preconiza que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Segundo o entendimento, o dano sofrido pela vítima possui nexo de causalidade com a conduta negligente do réu, que não fiscalizou adequadamente o fornecimento do serviço médico prestado no âmbito de suas atribuições, não havendo qualquer elemento que rompa o nexo de causalidade.
“A culpa é grave, considerando que não se trata de um fato isolado, mas sim que afetou várias outras pessoas. Assim, reconheço que o caso em exame impõe responsabilização do réu por danos morais, diante dos danos causados à esfera psicológica da requerente, a qual chegou a relatar que está sofrendo com uma ansiedade grande. Portanto, é impositiva a condenação do réu em danos morais”, analisou.
Ainda de acordo com o juiz Wilson Neves Júnior, também ficou comprovada a ocorrência de danos estéticos. Ele evidenciou que “a prova documental e as fotografias atualizadas juntadas pela autora não deixam dúvidas quanto à existência de uma alteração física permanente e visível, que afeta sua harmonia corporal”, concluiu.
TJRN
