domingo, junho 7, 2026
Rio Grande do Norte

Lei sobre aumento salarial de conselheiros tutelares tem suspensão julgada

Os desembargadores do Tribunal Pleno do TJRN não acataram os argumentos movidos pela prefeitura de Caiçara de Rio do Vento, a qual contestava a constitucionalidade da Lei Complementar n° 06/2016, editada pela Câmara municipal, relacionada à concessão de aumento salarial aos conselheiros tutelares. Desta forma, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, requeria a suspensão da norma, por suposta afronta aos parâmetros dos artigos 2º, 46 e 47, da Constituição Estadual, uma vez que o dispositivo não poderia ser de iniciativa parlamentar, violando a separação dos poderes. O que não foi entendido da mesma forma pelo colegiado.

De acordo com a ADI, no ano de 2016, por iniciativa do vereador Francisco Daniel Viera Faustino, foi enviado à Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar sobre o reajuste salarial dos conselheiros tutelares do Município, no valor correspondente a 25% em cima do salário base, o qual foi submetido e aprovado pela então Prefeita, incorrendo em “evidente usurpação” de competência legislativa.

“No caso concretamente examinado, a meu sentir, não há como identificar o ‘perigo da demora’, indispensável à concessão da medida, já que o diploma normativo está em vigor há, aproximadamente, quatro anos”, observa a relatoria do voto, seguido à unanimidade.

A decisão também destacou que em casos semelhantes, o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que, no pleito de natureza cautelar no processo de controle abstrato de normas, deve ser analisado a circunstância de ordem temporal de modo que, o longo intervalo de tempo decorrido da entrada em vigor do dispositivo descaracteriza, por completo, eventual situação configuradora de “periculum in mora” (ou o risco de causar prejuízos caso não seja julgado em tempo hábil).

“Nesse contexto, sem me afastar do princípio da presunção de constitucionalidade das Leis e atos normativos, mediante cognição sumária própria do momento processual, não vislumbro a presença, de forma concomitante, dos requisitos exigidos para a suspensão da eficácia da lei”, complementa a juíza convocada Berenice Capuxu, relatora da ADI.

(Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0800865-60.2020.8.20.0000)

TJRN

Spread the love