sábado, maio 2, 2026
Rio Grande do Norte

Mulher receberá R$ 7 mil de indenização após carro ser atingido por árvore em Natal

Foto: Ilustração/Reprodução

A Justiça condenou o Município de Natal a pagar R$ 7 mil em indenização a uma motorista que teve o carro danificado pela queda de uma árvore em via pública na capital potiguar. A decisão, proferida pela juíza Flávia Sousa Dantas Pinto, do 6º Juizado da Fazenda Pública, estabelece o pagamento de R$ 4 mil por danos morais e R$ 3 mil por danos materiais.

O episódio ocorreu em novembro de 2024, quando a vítima estacionou seu veículo na rua Governador Valadares, no conjunto Pirangi, no bairro de Neópolis, zona Sul da capital. Um galho de grande porte caiu sobre o carro, atingindo painel, para-brisa, capô, teto e outras partes da estrutura. O orçamento para reparo ultrapassou R$ 6,3 mil.

Embora parte do prejuízo tenha sido coberto pelo seguro, a proprietária precisou arcar com a franquia de R$ 3 mil. Ela também alegou ter solicitado, em diversas ocasiões, que a Prefeitura realizasse a poda da árvore localizada no terreno da UBS Pirangi, sem resposta da Administração.

Na sentença, a magistrada destacou que a responsabilidade do poder público é objetiva, conforme o artigo 37 da Constituição Federal, e independe de dolo ou culpa. “Também se verifica que o Município de Natal foi previamente notificado, por diversas vezes, acerca do risco oferecido pela árvore, sendo formalmente instado a tomar providências quanto à sua poda ou retirada”, pontuou.

“A Administração permaneceu inerte, deixando de adotar as medidas necessárias à prevenção do dano, caracterizando-se a omissão específica do Município diante de um dever legal e concreto de agir, o que atrai a sua responsabilização civil”, acrescentou a juíza.

O entendimento foi de que os danos materiais foram devidamente comprovados por orçamento e apólice do seguro. Já os danos morais se justificam pelos transtornos que ultrapassaram meros aborrecimentos.

“No tocante aos danos materiais, verifica-se que estes se encontram devidamente comprovados nos autos mediante apresentação do orçamento e da apólice de seguro. Quanto aos danos morais, é igualmente cabível a reparação, diante da violação aos direitos da personalidade da parte autora, submetida a transtornos e aborrecimentos que extrapolam os dissabores cotidianos”, concluiu a magistrada.

Via Tribuna do Norte

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