Prefeitura de Natal desconhece Lei e prejudica servidores
Órgãos ligados a Prefeitura da Cidade do Natal e Junta Médica Oficial do Munícipio desconhecem Lei complementar e mantém prática errada desde 2011.
Em 1965, o então prefeito da Capital Potiguar Almte. Tertius Cesar Pires de Lima Rebello, publicou a Lei nº 1517/65 que dispõe sobre o regime jurídico dos funcionários públicos municipais. Trazendo 250 artigos com direitos e deveres dos servidores. Dentre eles o artigo 105 que fala sobre Licença Médica e a obrigatoriedade de submeter o funcionário a uma inspeção médica:
“Art. 105 – A licença para tratamento de saúde será a pedido ou “ex-ofício”.
Parágrafo único – Num e noutro caso, é indispensável a inspeção médica, que deverá realizar-se, sempre que necessário, na residência do funcionário,”
Nos artigos 127 e 128 da mesma Lei traz o limite de faltas mensais motivada por doença e possíveis descontos.
“Art. 127 – Serão relevadas até três faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada mediante inspeção médica,”
“Art. 128 – Nos casos de faltas sucessivas serão computados, para o efeito de desconto, os dias de repouso, domingos e feriados intercalados.”
Desde então todo e qualquer funcionário que dentro do mês precise faltar mais que 3 dias por questões de saúde é obrigado a ir a Junta Médica para que seja homologado o atestado médico. E consequentemente é feito possíveis descontos em vantagens sobre o salário, como por exemplo, horas suplementares e gratificações.
O que até então ninguém se atentou é que no dia 27 de dezembro de 2011, a então prefeita Micarla de Sousa sancionou a Lei Complementar nº 132 aprovada pela Câmara Municipal de Natal, que trouxe em seu artigo 4º alterações nos artigos 105 e 127 da Lei 1517, com a seguinte redação:
Art. 4º. Os artigos 105 e 127 da Lei nº 1.517, de 23 de dezembro de 1965, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 105. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor, a pedido ou de ofício, no prazo de até 15 dias.
Parágrafo único. É indispensável a apresentação de atestado médico prescrito ou ratificado por junta médica oficial.”
“Art. 127. Serão relevadas até 15 faltas durante o mês, motivadas por doença comprovada mediante atestado médico.”
Sendo assim em teoria, desde 2011 só deveria ser obrigatório a homologação do atestado médico prescrito pela junta médica quando as faltas fossem superiores a 15 dias, como deixa claro o parágrafo único do artigo 105 quando se utiliza da conjunção “ou”.
Procurada a Junta Médica Oficial diz não saber de nenhuma mudança e que continuará recebendo de forma obrigatória todos os funcionários que ultrapassarem o limite de 3 faltas mensais motivadas por atestado médico.
É preciso que os Sindicatos dos servidores municipais e o Ministério Público fiscalizem o descumprimento da Lei por parte dos órgãos e da Junta Médica, e que os servidores que de 2011 para cá tenham tido descontos em seus contracheques ocasionados por atestados médicos inferiores a 16 dias abram requerimento em seus órgãos solicitando a devolução do valor.
É Lei. É direito. Tem que ser cumprido!

