TJRN mantém indenização a paciente que perdeu a visão após cirurgia realizada em hospital municipal

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou um recurso interposto pelo Município de Almino Afonso e manteve a sentença que condenou o ente público a pagar indenizações a um paciente que perdeu a visão do olho direito após realizar uma cirurgia em um hospital municipal. A relatora do recurso, desembargadora Lourdes Azevêdo, pontuou em seu voto que as provas são coerentes para demonstrar que a infecção ocular aconteceu após a realização do procedimento na unidade hospitalar do município.
A sentença de primeiro grau, proferida pela Vara Única da Comarca de Campo Grande, condenou o município a pagar duas indenizações: uma por danos morais no valor R$ 40 mil e outra por danos estéticos na quantia de R$ 13.500,00. Segundo foi narrado nos autos, o paciente foi até um hospital municipal em Almino Afonso para realizar uma cirurgia de catarata no olho direito. Informou que o procedimento foi executado no dia 8 de abril de 2022 e que, dois dias após a cirurgia, apresentou fortes dores de cabeça.
O paciente contou que voltou ao hospital no qual foi realizada a cirurgia, sendo informado na unidade a retornar ao oftalmologista. Entretanto, o autor da ação não foi atendido pelo médico que fez o procedimento, sendo encaminhado para outro profissional em um hospital no município de Assú. Chegando na nova unidade hospitalar, foi informado, após uma consulta, que estava com uma infecção ocular por causa da realização da cirurgia.
Também consta nos autos que o autor precisou passar por um novo procedimento cirúrgico para retirar secreção da retina, no entanto, a visão do olho direito já havia sido comprometida, causando cegueira unilateral. O autor confirmou, ainda, que a infecção no olho aconteceu por causa de uma falha na assepsia e esterilização do material utilizado na cirurgia.
Foi destacado na sentença que não teria como afirmar a alegação apresentada pelo autor em relação à assepsia dos equipamentos, mas foi destacado que a infecção decorreu da cirurgia de catarata, realizada em hospital do município réu, que foi condenado a pagar as indenizações por danos morais e estéticos.
Análise do recurso
Em seu recurso, o município réu alegava o seguinte: inexistência de erro médico; ausência de nexo causal entre o procedimento cirúrgico e a perda visual; impossibilidade de responsabilização estatal sem demonstração de culpa médica; e ocorrência de risco inerente à atividade médica. O município, com base nesses fundamentos, pediu pela reforma integral da sentença e requereu a redução das quantias das indenizações.
No entanto, em seu voto ao analisar o recurso, a desembargadora Lourdes Azevêdo pontuou que a responsabilidade civil do Estado, prevista na Constituição Federal, possui natureza objetiva, bastando, para a configuração do dever de indenizar, a comprovação da conduta administrativa, do dano e do nexo causal entre ambos.
“No caso concreto, restou incontroverso que o autor foi submetido a procedimento de facoemulsificação para retirada de catarata em unidade hospitalar vinculada ao Município de Almino Afonso/RN, vindo posteriormente a desenvolver quadro grave de endoftalmite com perda definitiva da visão do olho direito”, esclareceu a desembargadora.
Também foi destacado que as circunstâncias apresentadas reforçam o nexo causal entre o serviço público prestado e os danos experimentados pelo paciente. Foi considerado também que a alegação de ausência de comprovação do fato apresentada pelo município não merece prosperar. “Ao contrário, o conjunto probatório revela-se robusto e coerente no sentido de demonstrar que a infecção ocular decorreu diretamente do procedimento cirúrgico realizado na unidade hospitalar municipal”, esclareceu a relatora do voto.
Decisão mantém condenação
Para a desembargadora, a sentença foi certeira em afirmar que a infecção foi contraída a partir da cirurgia de catarata e que foi, nas instalações do hospital réu, que a endoftalmite foi identificada e onde foi realizado o segundo procedimento cirúrgico para retirada de secreção purulenta da retina. No voto também foi destacado que os valores fixados para as indenizações se adéquam às peculiaridades do caso, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Dessa maneira, o provimento à apelação cível interposta pelo município réu foi negada. Além disso, os honorários advocatícios foram aumentados para 12% em relação ao valor da condenação. A desembargadora entendeu que o acréscimo é suficiente para recompensar o trabalho adicional realizado em segunda instância.
TJRN
