Aluno será indenizado após sofrer acidente dentro de academia em Assú e levar sete pontos na boca

Uma academia foi condenada a indenizar um aluno em R$ 5 mil por danos morais após ele sofrer um acidente dentro do estabelecimento e ser atingido no rosto por um equipamento de musculação, o que resultou em sete pontos na boca. A sentença foi proferida pela juíza Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assú.
De acordo com os autos do processo, o aluno alegou que estava nas dependências da academia, realizando o exercício de “voador na máquina”, quando se dirigiu até a máquina de bicicleta ergométrica. Segundo afirmou, o estabelecimento passava por reformas e os equipamentos estavam organizados de maneira inadequada, o que teria reduzido o espaço seguro entre os aparelhos.
Ao sentar na bicicleta para descansar, o aluno foi atingido no rosto por um equipamento que escapou das mãos de outro frequentador, por conta da inadequada organização do espaço. Em virtude do impacto, o homem teria desmaiado imediatamente, causando um corte profundo no lábio inferior e exigindo atendimento médico emergencial.
O colega que o acompanhava prestou os primeiros socorros e o levou até uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA), onde ele precisou levar sete pontos entre a boca e o filtro labial. O aluno também relatou que não recebeu qualquer auxílio da academia ou de seus instrutores, apesar do acidente ter ocorrido dentro do estabelecimento.
Ao analisar o caso, o Juízo rejeitou as preliminares apresentadas pela empresa de falta de legitimidade para responder a ação e incompetência do Juizado Especial Cível, reconhecendo a relação de consumo estabelecida entre as partes e aplicando as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14.
Segundo a sentença, a própria academia não contestou a ocorrência do acidente, limitando-se a atribuir responsabilidade a um terceiro. Entretanto, o estabelecimento não apresentou provas capazes de demonstrar que adotou todas as medidas adequadas para organização dos aparelhos ou que mantinha supervisão suficiente dos funcionários.
“Como dito, o art. 14 do CDC prescreve que os fornecedores de serviço respondem objetivamente pela falha na prestação do serviço. Assim, a parte responde objetivamente por acidentes que ocorrem em suas dependências, mesmo que o dano tenha sido causado por um terceiro (outro aluno)”, explicou a magistrada.
Em relação aos danos morais, a juíza entendeu que a situação extrapolou o mero dissabor cotidiano, uma vez que a falta de organização do ambiente ocasionou lesão à integridade física e emocional do consumidor. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, observou-se que não houve comprovação suficiente dos prejuízos alegados pelo autor, motivo pelo qual o pedido foi negado. Dessa forma, a academia foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.
TJRN
